NATUREZA
a) A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um organismo público e força paramilitar tutelada pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas;
b) A Polícia da República de Moçambique goza de autonomia administrativa e funcional adequada à prossecução da sua missão.
FUNÇÕES
a) A PRM tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem por funções:
a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
b) Proteger a propriedade;
c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos e sociais;
f) Exercer as demais funções fixadas na lei, regulamentos ou em directivas hierárquicas.
DIRECÇÃO
A PRM é dirigida por um Comandante-Geral
COMPETÊNCIAS DO COMANDO-GERAL
a) Comandar, dirigir, controlar, fiscalizar e representar todos os órgãos da PRM;
b) Presidir o Conselho da PRM;
c) Dirigir e supervisar a actividade dos Ramos da PRM e dos Serviços de Apoio;
d) Nomear, promover, determinar a passagem à reserva, a aposentação, a exoneração, a demissão, expulsão e reintegração dos membros da PRM até ao escalão de oficiais subalternos;
e) Nomear, exonerar e demitir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia de nível distrital ou inferior, ouvido o Comandante Provincial;
f) Determinar a transferência de membros da PRM até ao escalão de oficiais superiores;
g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
h) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e da demais legislação aplicável;
i) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
j) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
k) Orientar e supervisar a actividade dos Estabelecimentos de Ensino da PRM;
l) Orientar e supervisar a actividade de inteligência e contra inteligência policial;
m) Exercer outras competências que lhe forem superiormente atribuídas.
ORGANIZAÇÃO
1) A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto as primeiras, à hierarquia de comando e quanto as segundas às regras gerais de hierarquia da administração pública.
2) A organização da PRM obedece ao princípio da desconcentração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
3) A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
ESTRUTURA
a) O Comando;
b) A Inspecção Policial;
c) O Comando da Polícia de Protecção;
d) O Comando da Polícia de Trânsito;
e) O Comando da Polícia de Transportes e Comunicações;
f) O Comando da Polícia de Guarda - Fronteira;
g) O Comando das Forças Especiais e de Reserva;
h) Direcções;
i) Departamentos;
j) Gabinetes;
k) Secretaria.
ORGANIGRAMA DO COMANDO GERAL DA PRM